A Lei Complementar 116 de 2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atribuindo a competência para tributar aos Municípios e Distrito Federal e definindo em seu anexo que os Serviços de Informática e Congêneres e o Licenciamento ou Cessão de Direito de Uso de Programas de Computação, são sujeitos à tributação de ISS.
Na última década, temos concentrado muitos dos nossos esforços no sentido de definir um quadro legal que caracterize o software de forma clara, evitando os atropelos tributários que constantemente ameaçam nossas empresas e o futuro do desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
As novas políticas do País estão preparadas para o novo mundo digital que está à nossa porta? O que podemos esperar do novo governo? Como superar a incerteza que domina nossas empresas? Confira o artigo do presidente do TI Rio, Benito Paret
Em artigo publicado no Jornal do Brasil, o presidente do TI Rio, Benito Paret, faz uma reflexão sobre inovação, economia compartilhada e junção de esforços entre empresas tradicionais e startups. Recomendamos a leitura!
STF não pode postergar a decisão sobre a cobrança do ICMS no software. A insegurança jurídica gerada pelas contradições legais, inibe novos investimentos, até que o tema seja esclarecido
A sanção da Lei nº 13.674/2018 com as alterações na Lei de Informática (8.248/1991) é mais uma oportunidade perdida para incluir software e serviços e criar uma política pública para TI
Apostou-se nos setores de petróleo e dos grandes eventos, que, afetados pela crise, revelaram-se insuficientes para gerar um desenvolvimento socioeconômico sustentável no Rio